O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar imóvel sobre o qual exerce direitos possessórios, situado no Município de Ribeirão Preto, por imóvel de propriedade de José Vasconcelos, situado na mesma localidade.
Artigo 2.º - Os imóveis a que se refere o artigo anterior, caracterizados na Planta n.º 1019 da Procuradoria Geral do Estado, constante do Processo n.º 4152/94-PR-6-PGE, assim se descrevem e confrontam:
I - imóvel sobre o qual a Fazenda do Estado exerce direitos possessórios (área "B"):
terreno, sem benfeitorias, que inicia no ponto "A" situado na intersecção dos alinhamentos prediais da Av. Presidente Kennedy com a Rua Julieta Macedo Pereira, daí segue pelo alinhamento predial desta última rua, confrontando com a mesma na distância de 29,10m (vinte e nove metros e dez centímetros), até o ponto "B"; daí deflete à direita, e segue reto confrontando com os lotes 01 e 44, da quadra 33, na distância de 60,70m (sessenta metros e setenta centímetros), até o ponto "C"; daí deflete à direita, e segue pelo alinhamento predial da Av. Presidente Kennedy na distância de 15m (quinze metros), até o ponto "D"; daí deflete à direita, e segue ainda pelo alinhamento desta Avenida, na distância de 31,25m (trinta e um metros e vinte e cinco centímetros), até o ponto inicial "A", encerrando a área de 845,75m² (oitocentos e quarenta e cinco metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados);
II - imóvel de propriedade de José Vasconcelos (Lote 01):
terreno, sem benfeitorias, com frente para a Rua Julieta Macedo Pereira, medindo 31,80m (trinta e um metros e oitenta centímetros) de frente para a citada via pública; 4,02m (quatro metros e dois centímetros) ao fundo, confrontando com a divisa do loteamento; 30m (trinta metros) do lado direito, confrontando com o lote 02; 40,88m (quarenta metros e oitenta e oito centímetros) do lado esquerdo confrontando com a divisa do loteamento, perfazendo área de 526,50m² (quinhentos e vinte e seis metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados).
Artigo 3.º - A Procuradoria Geral do Estado, quando da formalização da permuta, avaliará, pelo valor de mercado, os imóveis de que trata a presente lei.
Parágrafo único - Se da avaliação resultar diferença em favor da Fazenda do Estado, deverá a mesma ser imediata e integralmente recolhida, em moeda corrente nacional, pelo proprietário do imóvel a que se refere o inciso II do artigo anterior ou quem suas vezes fizer, observadas as formalidades cabíveis.
Artigo 4.º - Dos documentos necessários a formalização da permuta deverão constar cláusulas e condições que assegurem o cumprimento dos requisitos legais pertinentes, a salvaguarda do interesse público e ainda o seguinte:
I - comprovação do recolhimento da importância a que se refere o artigo anterior;
II - assunção, pelo proprietário do imóvel referido no inciso II do Artigo 2.º, da responsabilidade por todas as providências e ônus necessários à regularização do domínio, relativamente ao imóvel cujos direitos possessórios lhe serão transferidos;
III - destinação do imóvel a ser adquirido pela Fazenda do Estado à instalação da sede da Procuradoria Regional de Ribeirão Preto.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1998.
MÁRIO COVAS
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1998.