O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINARArtigo 1° - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1999, compreendendo:I - o Orçamento Fiscal;II - o Orçamento da Seguridade Social; eIII - o Orçamento de Investimentos das Empresas.Parágrafo único - As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressas em reais (R$).
Artigo 2° - A Receita Total é orçada e a Despesa Total fixada em valores iguais a R$ 36.357.267.691,00 (trinta e seis bilhões, trezentos e cinquenta e sete milhões, duzentos e sessenta e sete mil e seiscentos e noventa e um reais).Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, exceto os do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, cuja programação consta de quadros específicos que integram esta lei.Artigo 3° - A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:

Parágrafo único - A receita poderá ser alterada ao nível de subfonte, de acordo com a necessidade de adequá-la à realidade da arrecadação.Artigo 4° - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 36.357.267.691,00 (trinta e seis bilhões, trezentos e cinquenta e sete milhões, duzentos e sessenta e sete mil e seiscentos e noventa e um reais):I - no Orçamento Fiscal, em R$ 32.954.670.972,00 (trinta e dois bilhões, novecentos e cinquenta e quatro milhões, seiscentos e setenta mil e novecentos e setenta e dois reais);II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.402.596.719,00 (três bilhões, quatrocentos e dois milhões, quinhentos e noventa e seis mil e setecentos e dezenove reais).Artigo 5° - A Despesa fixada, observada a promoção constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:


§ 1° - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às Empresas a título de subscrição de ações, subvenções econômicas e contribuições correntes.§ 2° - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às Fundações e Autarquias.
Artigo 6° - A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas é fixada em R$ 3.396.846.000,00 (três bilhões, trezentos e noventa e seis milhões e oitocentos e quarenta e seis mil reais), contando com as seguintes fontes de financiamento:

Artigo 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a:I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) do total da despesa fixada no Artigo 2.°, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964; eII - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência , em conformidade com o disposto no Decreto-lei federal n. 1.763, de 16 de janeiro de 1980.Parágrafo único - A autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando destinado a:1. suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados;2. suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas às despesas à conta das receitas próprias de autarquias e fundações; e3. abrir créditos suplementares, mediante a utilização de recursos na forma prevista no inciso III, § 1° do artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 2° desta lei.Artigo 8° - Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado a remanejar recursos de um elemento para outro, desde que dentro do mesmo órgão, no mesmo grupo de despesa e na mesma categoria de programação.Artigo 9° - As dotações aprovadas, classificadas no grupo de despesa "Pessoal e Encargos", não poderão ser remanejadas, ainda que no âmbito do mesmo órgão, exceto quando for para atender despesas cuja finalidade caracteriza-se como gastos de pessoal.
Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 1999.Parágrafo único - A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de títulos da dívida pública, resgatáveis até 30 de janeiro de 2000.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1998.MÁRIO COVASBelisário dos Santos JúniorSecretário da Justiça e da Defesa da CidadaniaYoshiaki NakanoSecretário da FazendaJoão Carlos de Souza MeirellesSecretário de Agricultura e AbastecimentoMauro Guilherme Jardim ArceRespondendo pelo Expediente da Secretaria de EnergiaJoão Gilberto Lotufo ConejoRespondendo pelo Expediente da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e ObrasMichael Paul ZeitlinSecretário dos TransportesTeresa Roserley Neubauer da SilvaSecretária da EducaçãoJosé da Silva GuedesSecretário da SaúdeJosé Afonso da SilvaSecretário da Segurança PúblicaJosé Luiz RiccaSecretário do Emprego e Relações do TrabalhoAntonio AngaritaRespondendo pelo Expediente da Secretaria da CulturaFlávio Fava de MoraesSecretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento EconômicoMarcos ArbaitmanSecretário de Esportes e TurismoFernando Gomez CarmonaSecretário da Administração e Modernização do Serviço PúblicoAndré Franco Montoro FilhoSecretário de Economia e PlanejamentoStela GoldensteinSecretária do Meio AmbienteFrancisco Prado de Oliveira RibeiroSecretário da HabitaçãoMarta Teresinha GodinhoSecretária de Assistência e Desenvolvimento SocialCláudio de Senna FredericoSecretário dos Transportes MetropolitanosJoão Benedicto de Azevedo MarquesSecretário da Administração PenitenciáriaFernando LeçaSecretário-Chefe da Casa CivilAntonio AngaritaSecretário do Governo e Gestão EstratégicaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1998.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
OBS > As Tabelas e quadros anexos a esta Lei foram publicados em Suplemento, acesso através do link para o D.O.E- Executivo I., v. 108, n.247, Suplemento de 30 de dezembro de 1998, páginas 1 até 140