Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.151, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998

(Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.683, de 26 de julho de 2007)

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado em 1999

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1999, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal;
II - o Orçamento da Seguridade Social; e
III - o Orçamento de Investimentos das Empresas.
Parágrafo único - As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressas em reais (R$).

 

SEÇÃO I

Do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social

 

Artigo 2º - A Receita Total é orçada e a Despesa Total fixada em valores iguais a R$ 36.357.267.691,00 (trinta e seis bilhões, trezentos e cinquenta e sete milhões, duzentos e sessenta e sete mil e seiscentos e noventa e um reais).
Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, exceto os do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, cuja programação consta de quadros específicos que integram esta lei.
Artigo 3º - A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:

Parágrafo único - A receita poderá ser alterada ao nível de subfonte, de acordo com a necessidade de adequá-la à realidade da arrecadação.
Artigo 4º - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 36.357.267.691,00 (trinta e seis bilhões, trezentos e cinquenta e sete milhões, duzentos e sessenta e sete mil e seiscentos e noventa e um reais):
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 32.954.670.972,00 (trinta e dois bilhões, novecentos e cinquenta e quatro milhões, seiscentos e setenta mil e novecentos e setenta e dois reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.402.596.719,00 (três bilhões, quatrocentos e dois milhões, quinhentos e noventa e seis mil e setecentos e dezenove reais).
Artigo 5º - A Despesa fixada, observada a promoção constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:

§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às Empresas a título de subscrição de ações, subvenções econômicas e contribuições correntes.
§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às Fundações e Autarquias.

 

SEÇÃO II

Do Orçamento de Investimentos das Empresas 

 

Artigo 6º - A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas é fixada em R$ 3.396.846.000,00 (três bilhões, trezentos e noventa e seis milhões e oitocentos e quarenta e seis mil reais), contando com as seguintes fontes de financiamento:

 

SEÇÃO II

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

 

Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) do total da despesa fixada no Artigo 2.º, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964; e
II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência , em conformidade com o disposto no Decreto-lei federal n. 1.763, de 16 de janeiro de 1980.
Parágrafo único - A autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando destinado a:
1. suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados;
2. suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas às despesas à conta das receitas próprias de autarquias e fundações; e
3. abrir créditos suplementares, mediante a utilização de recursos na forma prevista no inciso III, § 1º do artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta lei.
Artigo 8º - Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado a remanejar recursos de um elemento para outro, desde que dentro do mesmo órgão, no mesmo grupo de despesa e na mesma categoria de programação.
Artigo 9º - As dotações aprovadas, classificadas no grupo de despesa "Pessoal e Encargos", não poderão ser remanejadas, ainda que no âmbito do mesmo órgão, exceto quando for para atender despesas cuja finalidade caracteriza-se como gastos de pessoal.

 

SEÇÃO IV

Das Operações de Crédito

 

Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 1999.
Parágrafo único - A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de títulos da dívida pública, resgatáveis até 30 de janeiro de 2000.

 

DISPOSIÇÃO FINAL

 

Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1998.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Mauro Guilherme Jardim Arce
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia
João Gilberto Lotufo Conejo
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
José Luiz Ricca
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Antonio Angarita
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura
Flávio Fava de Moraes
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Arbaitman
Secretário de Esportes e Turismo
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Stela Goldenstein
Secretária do Meio Ambiente
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário da Habitação
Marta Teresinha Godinho
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1998.

- Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

 

OBS > As Tabelas e quadros anexos a esta Lei foram publicados em Suplemento, acesso através do link para o D.O.E- Executivo I., v. 108, n.247, Suplemento de 30 de dezembro de 1998, páginas 1 até 140