Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.176, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

Fixa subsídios do Governador e do Vice-Governador

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os subsídios mensais devidos ao Governador e ao Vice-Governador do Estado correspondem, respectivamente, a R$ 12.720,00 (doze mil, setecentos e vinte reais) e R$ 12.084,00 (doze mil e oitenta e quatro reais).
§ 1º - O subsídio do Governador não excederá o do Ministro do Supremo Tribunal Federal, a ser fixado na forma da lei prevista no artigo 48, XV, da Constituição Federal, e o do Vice-Governador manterá, em valores, a proporção de 95% (noventa e cinco por cento) daquele.
§ 2º - Incidirá imposto de renda sobre os valores previsto à conta das dotações próprias previstas no orçamento.

Artigo 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias previstas no orçamento.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de janeiro de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1998.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1998.