O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a conceder, à Associação Cristã de Moços de São Paulo, instituição filantrópica de promoção humana e assistência social e de atividades educacionais e culturais sem fins lucrativos, gratuitamente e pelo prazo de 40 (quarenta) anos, o uso de terreno situado em Pirituba, no Município da Capital, para o desenvolvimento de seus programas, em especial de cunho social voltados para a população de baixa renda.
Artigo 2.º - O imóvel de que trata o artigo anterior assim se descreve e específica, conforme consta do Processo n.° 493/98-PPI: terreno com 59.637,67m² (cinquenta e nove mil, seiscentos e trinta e sete metros quadrados e sessenta e sete decímetros quadrados) contendo edificações com 601,80m² (seiscentos e um metros quadrados e oitenta decímetros quadrados), parte de área maior, situada a Rua Estéfano Mauser e Avenida Dr. Felipe Pinel, em Pirituba, no Município de São Paulo, tendo o terreno a descrição constante do laudo técnico anexo ao Processo n.° 493/98-PPI/PGE, a saber:
começa no ponto "A", na margem direita de um córrego com a Avenida Dr. Felipe Pinel. Deste, deflete à direita em linha reta com azimute de 10°44'26" e distância de 11,19m (onze metros e dezenove centímetros) até o ponto "B". Deste, deflete à direita em curva com distância de 35,96m (trinta e cinco metros e noventa e seis centímetros) até o ponto "C". Deste, deflete à direita em curva com distância de 101,06m (cento e em metros e seis centímetros) até o ponto "D". Deste, deflete à direita em linha reta com azimute de 36°15'50" e distância de 58,72m (cinquenta e oito metros e setenta e dois centímetros) até o ponto "E". Deste, deflete à esquerda em curva com distância de 58,75m (cinquenta e oito metros e setenta e cinco centímetros) até o ponto "F". Deste, deflete à esquerda em curva com distância de 48m (quarenta e oito metros) até o ponto "G". Deste, deflete à esquerda em curva com distância de 96,25m (noventa e seis metros e vinte e cinco centímetros) até o ponto "H". Deste, deflete à esquerda em curva com distância de 12,78m (doze metros e setenta e oito centímetros) até o ponto "I". Deste, deflete à esquerda em linha reta com azimute de 215°26'47" e distância de 18,06m (dezoito metros e seis centímetros) até o ponto "J". Deste, deflete à direita em curva com distância de 23,41m (vinte e três metros e quarenta e um centímetros) até o ponto "K". Deste, deflete à direita em curva com distância de 61,51m (sessenta e um metros e cinquenta e um centímetros) até o ponto "L". Deste, deflete à direita em linha reta com azimute de 17°32'34" e distância de 23,63m (vinte e três metros e sessenta e três centímetros) até o ponto "M", confrontando até aqui com a Avenida Dr. Felipe Pinel. Deste, deflete à esquerda em linha reta com azimute de 266°47'22" e distância de 119,76m (cento e dezenove metros e setenta e seis centímetros) até o ponto "N". Deste, deflete à esquerda em linha reta com azimute de 169°56'57" e distância de 132,41m (cento e trinta e dois metros e quarenta e um centímetros) até o ponto "O". Deste, deflete à direita em linha reta com azimute de 210°13'30" e distância de 125,08m (cento e vinte e cinco metros e oito centímetros) até o ponto "P". Deste, deflete à esquerda pela margem de um córrego com distância de 196,68m (cento e noventa e seis metros e sessenta e oito centímetros) até o ponto "A", onde teve início esta descrição, confrontando com remanescente da Fazenda do Estado.
Artigo 3.º - Do instrumento de concessão deverão constar cláusulas e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina e que impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, dissolução, extinção ou alteração de finalidade da Concessionária, a concessão será rescindida, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 4.º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, ao término do prazo contratual, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias.
Artigo 5.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1998.
MÁRIO COVAS
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1998.