O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam inseridas noções básicas de "Prevenção e Combate ao Uso Indevido de Drogas" no currículo das escolas públicas de educação básica do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1998.
MARIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretaria da Educação
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 17 de abril de 1998.