Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.953, DE 23 DE ABRIL DE 1998

Proíbe a utilização de imagens de crianças ou adolescentes, bem como de imagens e objetos que possam evocar a infância, nas campanhas publicitárias que visem a comercialização de armas de fogo

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 4.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica proibida a utilização de imagens de crianças ou adolescentes, bem como de imagens e objetos que possam evocar a infância, nas campanhas publicitárias que visem à comercialização de armas de fogo.
Artigo 2.º - As infrações ao disposto nesta lei serão punidas com a imposição de multa correspondente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps).
Artigo 3.º - Para os fins desta lei, são considerados solidariamente responsáveis o anunciante e o profissional ou agência responsável pela criação da campanha comercial.
Artigo 4.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de abril de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de abril de 1998.
a) Auro Augusto Caliman, Secretário Geral Parlamentar


Retificação (Publicado no D.O. de 24-4-98)
Leia-se como segue:

LEI N. 9.953, DE 23 DE ABRIL DE 1998

Proíbe a utilização de imagens de crianças ou adolescentes, bem como de imagens e objetos que possam evocar a infância, nas campanhas publicitárias que visem a comercialização de armas de fogo