O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica autorizado o livre acesso aos ministros de cultos religiosos nos hospitais públicos e privados.
Parágrafo único - A autoridade a que se refere o "caput" deste artigo deverá portar seu respectivo documento de identificação, que lhe servirá de credencial.
Artigo 2.º- Nos asilos, creches, hospitais, presídios e demais entidades de internação coletiva, fica obrigatória a definição de placas indicativas da permissão de assistência religiosa em locais de ampla visibilidade, na recepção.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1998.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de abril de 1998.