Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.967, DE 07 DE MAIO DE 1998

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio na forma que especifica

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 4.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Segurança Pública, autorizado a celebrar convênio com a Prefeitura do Município de São Paulo, visando à instalação, monitoramento e uso para fins de preservação da ordem pública e investigação policial, de câmeras de vídeo instaladas em pontos de grande circulação de pessoas, cruzamentos de vias públicas consideradas de alta periculosidade, estádios de futebol e outros assim considerados para as finalidades desta lei.
Artigo 2.º - A Secretaria da Segurança Pública, quando considerar necessário, requisitará gravações das respectivas câmeras de vídeo, com a finalidade de proceder à identificação de autores de prática delituosa e contravencional.
Artigo 3.º - Os locais a que se refere o Artigo 1.º serão previamente demarcados por deliberação conjunta da Secretaria da Segurança Pública e do órgão competente da Prefeitura Municipal de São Paulo.
Artigo 4.º - O Poder Executivo regulamentará e definirá regras complementares desta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado, suplementadas se necessário.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de maio de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de maio de 1998.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar