Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.088, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998

Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional na operação de financiamento que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional, para obter garantia da União na operação de crédito a ser celebrada entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, até o valor equivalente a US$ 450,000,000.00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes à época da contratação que foram admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.
Parágrafo único - A contragarantia de que trata o "caput" deste artigo compreende a cessão de:
I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e I, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma carta, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso;
II - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 3, de 17 de março de 1993.
Artigo 2º - Para a concessão da garantia a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, deverá a Fazenda do Estado firmar Contrato de Contragarantia com a SABESP, nos termos do disposto no artigo 19, inciso I, da Resolução n. 78, de 1998, do Senado Federal.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a SABESP, que estabeleça a forma pela qual a Companhia será reembolsada dos custos dos investimentos na execução do Projeto que não sejam apropriáveis pela SABESP e que resultem em benefícios para o Estado.
Artigo 4º - No caso de alienação do controle acionário da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, deverá constar do instrumento jurídico que formalizar a transferência, cláusula pela qual os novos controladores se obriguem a proceder, junto á União, à substituição das garantias e contragarantias prestadas pelo Estado, nos termos desta lei.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1998.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de novembro de 1998.