O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - As instituições geriátricas de atendimento em modalidade asilar e não-asilar e estabelecimentos similares observarão o disposto nesta lei.
Artigo 2° - Consideram-se como instituições geriátricas e similares de atendimento à pessoa idosa, estabelecimentos em regime asilar e não-asilar que atendam a pessoas com 60 (sessenta) ou mais anos de idade.
Artigo 3° - As instituições de que trata o artigo anterior devem efetuar o registro junto à autoridade sanitária estadual competente.
Artigo 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, estabelecendo normas e padrões técnicos de funcionamento das instituições mencionadas no artigo 1°, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1998.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1998.