Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 10.123, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1998

(Projeto de lei n° 595/97, do deputado Ricardo Trípoli - PSDB)

Dispõe sobre o funcionamento das instituições geriátricas e similares

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - As instituições geriátricas de atendimento em modalidade asilar e não-asilar e estabelecimentos similares observarão o disposto nesta lei.

Artigo 2° - Consideram-se como instituições geriátricas e similares de atendimento à pessoa idosa, estabelecimentos em regime asilar e não-asilar que atendam a pessoas com 60 (sessenta) ou mais anos de idade.

Artigo 3° - As instituições de que trata o artigo anterior devem efetuar o registro junto à autoridade sanitária estadual competente.

Artigo 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, estabelecendo normas e padrões técnicos de funcionamento das instituições mencionadas no artigo 1°, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1998.

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1998.