Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.135, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998

Dispõe sobre o cancelamento de multas e de juros moratórios relativos a débitos fiscais de ICM e ICMS das microempresas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar o valor dos juros e multas moratórios e a conceder parcelamento de débito fiscal correspondente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, referente a operações ou prestações realizadas até 31 de maio de 1998 pelo contribuinte que tenha auferido, durante o ano de 1997, receita bruta igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), mediante o recolhimento do débito:
I - integralmente em até 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta lei;
II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 2°.
§ 1º - O valor do débito fiscal corresponderá ao valor do tributo devidamente atualizado pela correção monetária.
§ 2º - O benefício concedido por esta lei não isenta o contribuinte do pagamento das custas e demais despesas processuais, quando devidas.
§ 3º - A receita bruta referida neste artigo será calculada à razão de um duodécimo do valor, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.
Artigo 2º - O parcelamento de débito fiscal previsto no artigo anterior deverá ser requerido e protocolizado na Secretaria da Fazenda, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta lei.
§ 1º - O acordo de parcelamento será considerado celebrado:
1 - com a assinatura do termo de acordo, quando se tratar de débito inscrito e ajuizado;
2 - com o recolhimento da primeira parcela, no valor fornecido pela Secretaria da Fazenda, quando se tratar de débito não inscrito na dívida ativa.
§ 2º - A suspensão de execução fiscal no curso do parcelamento concedido, na hipótese de débito inscrito e ajuizado, está condicionada à formalização da respectiva garantia, sem prejuízo do imediato recolhimento das parcelas acordadas.
Artigo 3º - O disposto no artigo 1° aplica-se ao saldo remanescente de acordos de parcelamento anteriormente firmados e em andamento, acrescendo-se o benefício da dispensa, nessa hipótese, do valor do acréscimo financeiro incidente nas parcelas vincendas relativas ao acordo original.
Artigo 4º - O não pagamento de qualquer das parcelas no prazo determinado acarretará a resolução do acordo e a reincorporação ao saldo devedor das reduções concedidas por esta lei, prosseguindo a cobrança pelo saldo remanescente.
Artigo 5º - O disposto nos artigos 1° e 3° não se aplica às multas previstas nas alíneas "f", "g", "h" e "i" do inciso I, na alínea "g" do inciso II, e nas alíneas "b", "c", "d", "f", "m", "o" e "p" do inciso IV do artigo 85 da Lei n. 6.374, de 1° de março de 1989, exigidas em Auto de Infração e Imposição de Multa.
Artigo 6º - As disposições desta lei não autorizam a restituição de importâncias já recolhidas a qualquer título.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1998.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1998.