Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 10.235, DE 12 DE MARÇO DE 1999

(Atualizada até a Lei n° 10.500, de 11 de janeiro de 2000)

(Projeto de Lei n° 817, de 1995, do Deputado Sidney Beraldo - PSDB)

Estabelece a reparação por agressões ao Patrimônio Cultural do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - São consideradas Patrimônio Cultural Difuso a paisagem existente, natural ou urbana, as edificações, a vegetação e a conformação topográfica natural do solo e dos corpos d'água.
Artigo 2º - Fica estabelecido como reparação por lesão ao patrimônio cultural difuso do Estado, por obras e ações de porte, definidas adiante nesta lei, o pagamento de um valor proporcional ao dano, a ser aplicado na preservação do patrimônio cultural tombado.
Parágrafo único - O valor da reparação a que se refere o "caput" será de 0,1% (um décimo por cento) sobre o custo estimado da obra, tomando-se como referência os custos unitários básicos de edificações divulgados pelo Sindicado da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São Paulo - SINDUSCON/SP correspondentes ao projeto H8-2N ou o custo efetivamente apurado por ocasião da execução da obra e ao valor apurado por atividade com fins comerciais.
Artigo 3º - São as seguintes as obras e ações consideradas impactantes ao Patrimônio Cultural Difuso:
I - edificações cujo uso da área de construção computável esteja enquadrado nos seguintes parâmetros:
a) industrial: igual ou superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados);
b) institucional: igual ou superior a 7.000m² (sete mil metros quadrados);
c) serviços ou comércio: igual ou superior a 6.000m² (seis mil metros quadrados);
d) residencial: igual ou superior a 14.000m² (quatorze mil metros quadrados);
II - estradas, pistas de rolamento e aeroportos;
III - portos, canais, barragens e diques;
IV - pontes e viadutos com mais de 15 (quinze) metros de vão;
V - atividades extrativistas ou de mineração que impliquem em impacto à paisagem ou ao meio ambiente;
VI - desmatamento, terraplenagem ou outras ações com o objetivo de urbanização ou parcelamento de glebas em áreas acima de 100ha (cem hectares).
§ 1º - Ficam isentas do recolhimento do valor da reparação as obras promovidas por entidades sem fins lucrativos, públicas ou particulares, destinadas à saúde, educação e habitação de interesse social.
§ 2º - Não são consideradas impactantes as obras de aperfeiçoamento, reforma, manutenção e restauração de edificações já existentes, desde que não importem em aumento de área construída, em consonância com o inciso I deste artigo.
Artigo 4º - O recolhimento do valor da reparação será feito da seguinte forma:
I - obras públicas: será recolhido pelas firmas empreiteiras por ocasião do recebimento de cada medição faturada;
II - obras particulares: será recolhido mensalmente, contando-se sempre o intervalo de um mês a partir do primeiro pagamento, sendo responsáveis por eles os proprietários ou seus prepostos, e calculado sobre o montante do valor total dispendido na obra no mês anterior;
III - atividades de mineração ou extrativas: será recolhido mensalmente, calculado o valor sobre o faturamento bruto mensal;
IV - urbanização ou parcelamento de glebas: será recolhido por ocasião do término da execução dos serviços, calculado o valor sobre o custo efetivamente apurado da obra.
Artigo 5º - O montante dos pagamentos será declarado pelos próprios responsáveis pelo recolhimento mediante comprovação do custo da obra ou rendimento da atividade.
§ 1º - Constatando-se o não recolhimento, será promovida a cobrança judicial, sendo o valor devidamente atualizado por índice oficial vigente.
§ 2º - Constatando-se o recolhimento em valores inferiores ao devido, será promovida a cobrança judicial da diferença, sendo o seu valor devidamente atualizado por indice oficial vigente.
Artigo 6º - Poderão ser celebrados convênios com órgãos públicos estaduais responsáveis pelas autorizações para a concretização das obras e ações constantes do artigo 3º desta lei e seus incisos, com vistas à responsabilização dos empreendedores quanto ao recolhimento do valor da reparação.
Artigo 7º - Vetado.
Artigo 8º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado
§ 3º - Vetado

Artigo 9º - O valor da reparação de que trata o parágrafo único do artigo 2.º desta lei, bem como as multas aplicadas pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - Condephaat, serão recolhidos ao Fundo Especial de Despesa da Secretaria de Estado da Cultura. (NR)

- Artigo 9º acrescentado pela Lei n° 10.500, de 11/01/2000.
Artigo 9º Artigo 10º  - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

- Artigo 9º renumerado para artigo 10 pela Lei nº 10.500, de 11/01/2000.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1999.
MÁRIO COVAS
Marcos Ribeiro de Mendonça, Secretário da Cultura
José Ricardo Alvarenga Trípoli, Secretário do Meio Ambiente
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de março de 1999.