O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta , e eu promulgo a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Artigo 1° - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2.000, compreendendo:I - o Orçamento Fiscal;II - o Orçamento da Seguridade Social; eIII - o Orçamento de Investimentos das Empresas.Parágrafo único - As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressas em reais (R$).
Artigo 2° - A Receita Total e orçada e a Despesa Total fixada em valores iguais a R$ 38.614.383.005,00 (trinta e oito bilhões, seiscentos e quatorze milhões, trezentos e oitenta e três mil e cinco reais).Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, exceto os do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, cuja programação consta de quadros específicos que integram esta lei.Artigo 3° - A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:

Parágrafo único - A receita poderá ser alterada ao nível de subfonte, de acordo com a necessidade de adequá-la à realidade da arrecadação.Artigo 4° - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 38.614.383.005,00 (trinta e oito bilhões, seiscentos e quatorze milhões, trezentos e oitenta e três mil e cinco reais):I - no Orçamento Fiscal, em R$ 35.029.210.885,00 (trinta e cinco bilhões, vinte e nove milhões, duzentos e dez mil e oitocentos e oitenta e cinco reais);II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.585.172.120,00 (três bilhões, quinhentos e oitenta e cinco milhões, cento e setenta e dois mil e cento e vinte reais).Artigo 5° - A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:

§ 1° - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias a conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às Empresas a título de subscrição de ações, subvenções econômicas e contribuições correntes.
§ 2° - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas as Fundações e Autarquias.
Artigo 6° - A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas e fixada em R$ 3.218.792.000,00 (três bilhões, duzentos e dezoito milhões e setecentos e noventa e dois mil reais), contando com as seguintes fontes de financiamento:

Artigo 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a:I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) do total da despesa fixada no artigo 2°, observado o disposto no Artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-lei federal n. 1.763, de 16 de janeiro de 1980.Parágrafo único - A autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando destinado a:1. suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados;2. suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas às despesas à conta das receitas próprias de autarquias e fundações;3. abrir créditos suplementares, mediante a utilização de recursos na forma prevista no inciso III, § 1° do artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 2° desta lei.Artigo 8° - Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado a remanejar recursos de um elemento para outro, desde que dentro do mesmo órgão, no mesmo grupo de despesa e na mesma categoria de programação.
Artigo 9° - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2000.Parágrafo único - A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de títulos da dívida pública, resgatáveis até 30 de janeiro de 2001.Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2.000.Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1999.MÁRIO COVASBelisário dos Santos JúniorSecretário da Justiça e da Defesa da CidadaniaYoshiaki NakanoSecretário da FazendaJoão Carlos de Souza MeirellesSecretário de Agricultura e AbastecimentoMauro Guilherme Jardim ArceSecretário de EnergiaAntônio Carlos de Mendes ThameSecretário de Recursos Hídricos, Saneamento e ObrasMichael Paul ZeitlinSecretário dos TransportesTeresa Roserley Neubauer da SilvaSecretãria da EducaçãoJosé da Silva GuedesSecretário da SaúdeMarco Vinicio PetrelluzziSecretário da Segurança PúbicaWalter BarelliSecretário do Emprego e Relações do TrabalhoMarcos Ribeiro de MendonçaSecretário da CulturaJosé Anibal Peres de PontesSecretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento EconômicoMarcos ArbaitmanSecretário de Esportes e TurismoAndré Franco Montoro FilhoSecretário de Economia e PlanejamentoJosé Ricardo Alvarenga TrípoliSecretário do Meio AmbienteFrancisco Prado de Oliveira RibeiroSecretário da HabitaçãoEdson Ortega MarquesSecretário de Assistência e Desenvolvimento SocialCláudio de Senna FredericoSecretário dos Transportes MetropolitanosNagashi FurukawaSecretário da Administração PenitenciáriaCelino CardosoSecretário-Chefe da Casa CivilAntonio AngaritaSecretário do Governo e Gestão EstratégicaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1999.
OBS > As Tabelas e quadros anexos a esta Lei foram publicados no D.O.E., Seção I, v. 109, n.247, Suplemento de 30 de dezembro de 1999.
A ÍNTEGRA DESTA LEI E SEUS ANEXOS ESTÃO DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO. INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0xx 11) 6099 - 9581 - REPROGRAFIA
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2000.
Retificação do D.O. de 30-12-99
Leia-se como segue e não como foi publicadoMarco Vinicio PetrelluzziSecretário da Segurança Pública
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2000
Retificação do D.O. de 30-12-1999Artigo 5° - ........................Leia-se como segue e não como constou:R$1,0 R$1,00I - DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA1 - ..........................Despesas Correntes 33.216.641.168
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.