Lei Nº 10.225, de 5 de março de 1999

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder ao Município de Timburi os direitos possessórios que detém sobre o imóvel que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a transmitir, por cessão gratuita, ao Município de Timburi, os direitos possessórios que detém sobre o imóvel situado à Rua Lindolfo Camargo Alves nº 805, naquela cidade, com benfeitorias, e área de 4.679,76m2, destinado à utilização pública.

Artigo 2º - O imóvel, a que se refere o artigo anterior, caracterizado na Planta  de nº 170 - B2, constante do Processo PR.11 nº 3847/94, assim se descreve e confronta:

inicia no ponto "A", situado na intersecção das Ruas, Lázaro Fernandes Pinheiro e Lindolfo Camargo Alves, deste ponto segue pelo alinhamento da Rua Lázaro Fernandes Pinheiro (antiga Rua Vila Nova) na distância de 70,80m (setenta metros e oitenta centímetros) até o ponto "B"; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta confrontando com Prefeitura Municipal de Timburi na distância de 66,35m (sessenta e seis metros e trinta e cinco centímetros) até o ponto "C"; deste deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Bartolomeu Andrade e Silva (antiga Rua General Osório) na distância de 70,85m (setenta metros e oitenta e cinco centímetros) até o ponto "D"; deste ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Lindolfo Camargo Alves na distância de 65,80m (sessenta e cinco metros e oitenta centímetros) até encontrar o ponto inicial "A", perfazendo a superfície de 4.679,76m2 (quatro mil, seiscentos e setenta e nove metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados).

Artigo 3º - Caberá ao Município de Timburi providenciar a regularização do domínio do imóvel de que trata o artigo 1º, sem quaisquer ônus para o Estado.

Artigo 4º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando - se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 1999.

MÁRIO COVAS

Celino Cardoso

  Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

  Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 5 de março de 1999.