
Lei Nº
10.225, de 5 de março de 1999
Autoriza
a Fazenda do Estado a ceder ao Município de Timburi os direitos possessórios
que detém sobre o imóvel que especifica
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a transmitir, por cessão gratuita, ao
Município de Timburi, os direitos possessórios que detém sobre o imóvel situado
à Rua Lindolfo Camargo Alves nº 805, naquela cidade, com benfeitorias, e área
de 4.679,76m2, destinado à utilização pública.
Artigo
2º - O imóvel, a que se refere o artigo anterior, caracterizado na Planta de nº 170 - B2, constante do Processo PR.11
nº 3847/94, assim se descreve e confronta:
inicia
no ponto "A", situado na intersecção das Ruas, Lázaro Fernandes
Pinheiro e Lindolfo Camargo Alves, deste ponto segue pelo alinhamento da Rua
Lázaro Fernandes Pinheiro (antiga Rua Vila Nova) na distância de 70,80m
(setenta metros e oitenta centímetros) até o ponto "B"; deste ponto
deflete à direita e segue em linha reta confrontando com Prefeitura Municipal
de Timburi na distância de 66,35m (sessenta e seis metros e trinta e cinco
centímetros) até o ponto "C"; deste deflete à direita e segue pelo
alinhamento da Rua Bartolomeu Andrade e Silva (antiga Rua General Osório) na
distância de 70,85m (setenta metros e oitenta e cinco centímetros) até o ponto
"D"; deste ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua
Lindolfo Camargo Alves na distância de 65,80m (sessenta e cinco metros e
oitenta centímetros) até encontrar o ponto inicial "A", perfazendo a
superfície de 4.679,76m2 (quatro mil, seiscentos e setenta e nove metros
quadrados e setenta e seis decímetros quadrados).
Artigo 3º
- Caberá ao Município de Timburi providenciar a regularização do domínio do
imóvel de que trata o artigo 1º, sem quaisquer ônus para o Estado.
Artigo
4º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a
efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua
transferência a qualquer título, estipulando - se que, em caso de
inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização
pelas benfeitorias realizadas.
Artigo
5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 5 de março de 1999.
MÁRIO
COVAS
Celino
Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada
na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 5 de março de 1999.