Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.208, DE 08 DE JANEIRO DE 1999

Torna obrigatório o uso de crachá nas condições que especifica

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O funcionário de empresa que preste serviço, a qualquer título, às entidades da administração direta ou indireta do Estado, deverá usar crachá ou exibir documento de identificação, sempre que ingressar, a trabalho, em prédios residenciais e em estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 1999.
GERALDO ALCKMIN FILHO
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modemização do Serviço Público
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 1999.


LEI N. 10.208, DE 8 DE JANEIRO DE 1999

Retificação do D.O. de 11-1-99

Leia-se como segue e não como foi publicado

Mauro Guilherme Jardim Arce
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia