O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituído, no âmbito do Estado, o documento médico, de caráter administrativo, denominado "Prontuário de Família".
Artigo 2.º - O "Prontuário de Família", instrumento auxiliar no diagnóstico de doenças, será usado nas Unidades Básicas de Saúde - UBS - e reunirá, em documento único, informações sobre cada membro da família.
Parágrafo único - Considera-se família, para efeito desta lei, o núcleo parental formado por pai, mães e filhos.
Artigo 3.º - Constarão do documento de que trata esta lei, dentre outros, dados referentes:
I - à situação econômico-financeira da família;
II - aos aspectos nutricionais, psicológicos, epidemiológicos e físicos dos indivíduos.
Artigo 4.º - Cada família terá o prontuário de que trata esta lei inscrito nos registros oficiais de matrícula de uma Unidade Básica de Saúde, obedecidos os limites do respectivo território sanitário.
§ 1.º - Somente serão matriculadas as famílias domiciliadas e residentes na circunscrição territorial de cada Unidade Básica de Saúde.
§ 2.º - Quando necessário, em caso de alteração de endereço, o "Prontuário de Família" deverá ser encaminhado á Unidade Básica de Saúde correspondente.
Artigo 5.º - O "Prontuário de Família" é documento de uso exclusivo do profissional de saúde, e sua guarda é de responsabilidade do Estado.
Parágrafo único - O profissional de saúde responderá civil, penal e administrativamente pela utilização indevida do documento de que trata esta lei, bem como pela violação de seu sigilo.
Artigo 6.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1999.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de janeiro de 1999.