Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.217, DE 19 DE JANEIRO DE 1999

Institui, nas condições que especifica, sistema de saneamento básico e despoluição do rio Tietê

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituído, no âmbito do Estado, o sistema de saneamento básico e despoluição do rio Tietê, mediante coleta, afastamento e tratamento de efluentes, inclusive industriais, visando a controlar e fiscalizar sua emissão, para criar condições mais desejáveis e compativeis com as necessidades de tratamento dos efluentes domésticos dos municípios da bacia hidrográfica do Alto Tietê.
Parágrafo único - Esse sistema será viabilizado por meio de parcerias entre o poder público e entidades privadas, bem como serviços autônomos de água e esgotos já existentes nas diversas regiões do Estado.
Artigo 2.º - O Governo Estadual deverá efetuar, periodicamente, monitoramento da qualidade da água e do ar, nos pontos de coleta estabelecidos nas bacias hidrográficas do Alto, Médio e Baixo Tietê e da Baixada Santista, a fim de garantir o seu controle, de acordo com o enquadramento dos corpos de água.
Artigo 3.º - Para a execução do disposto nesta lei, deverá ser criado um Conselho, cujos membros serão nomeados pelo Governador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.
Parágrafo único - O Conselho de que trata este artigo será composto por representantes:
1. do Gabinete do Governador;
2. da Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
3. da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
4. dos Comitês de Bacias Hidrográficas;
5. de entidades reconhecidas na área do meio ambiente;
6. de agentes políticos com experiência na área ambiental.
Artigo 4.º - O Conselho para Despoluição do Rio Tietê - CDRT terá por objetivos:
I - criar grupos regionais de implantação para o sistema de coleta e tratamento dos rios;
II - normatizar o funcionamento dos grupos regionais de operacionalização e manutenção dos sistemas de coleta;
III - avaliar periodicamente os resultados dos programas de saneamento;
IV - fiscalizar e controlar o cumprimento das normas a serem estabelecidas, aplicando as penalidades cabíveis, nos casos de descumprimento;
V - acompanhar os cronogramas de obras e investimentos necessários para a implantação, operacionalização e manutenção dos sistemas de coleta, afastamento e tratamento de efluentes e de disposição e aproveitamento de resíduos.
Parágrafo único - Caberá ao Governador do Estado nomear o Presidente do Conselho Deliberativo, dentre os seus membros eleitos.
Artigo 5.º - O Conselho terá como uma das atribuições principais, estabelecer contato com instituições públicas e particulares que estejam interessadas em colaborar na implementação desse sistema, quer no aspecto técnico, quer no aspecto financeiro.
Artigo 6.º - O Conselho terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentar o desenvolvimento desse sistema, bem como a regulamentação do respectivo funcionamento.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1999.
MÁRIO COVAS
João Gilberto Lotufo Conejo
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Stela Goldenstein
Secretária do Meio Ambiente
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de janeiro de 1999.


LEI N. 10.217, DE 19 DE JANEIRO DE 1999


Retificação do D. O. 22-1-99


Leia-se como segue e não como foi publicado:


Institui, nas condições que especifica, sistema de saneamento básico e despoluição do rio Tietê