Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.225, DE 05 DE MARÇO DE 1999

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder ao Município de Timburi os direitos possessórios que detém sobre o imóvel que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a transmitir, por cessão gratuita, ao Município de Timburi, os direitos possessórios que detém sobre o imóvel situado a Rua Lindolfo Camargo Alves n.º 805, naquela cidade, com benfeitorias, e área de 4.679,76m², destinado a utilização pública.
Artigo 2.º - O imóvel, a que se refere o artigo anterior, caracterizado na Planta de n.º 170-B2, constante do Processo PR.11 n.º 3847/94, assim se descreve e confronta: inicia no ponto "A", situado na intersecção das Ruas, Lázaro Fernandes Pinheiro e Lindolfo Camargo Alves, deste ponto segue pelo alinhamento da Rua Lázaro Fernandes Pinheiro (antiga Rua Vila Nova) na distância de 70,80m (setenta metros e oitenta centímetros) até o ponto "B"; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta confrontando com Prefeitura Municipal de Timburi na distância de 66,35m (sessenta e seis metros e trinta e cinco centímetros) até o ponto "C"; deste deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Bartolomeu Andrade e Silva (antiga Rua General Osório) na distância de 70,85m (setenta metros e oitenta e cinco centímetros) até o ponto "D"; deste ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Lindolfo Camargo Alves na distância de 65,80m (sessenta e cinco metros e oitenta centímetros) até encontrar o ponto inicial "A", perfazendo a superfície de 4.679,76m2 (quatro mil, seiscentos e setenta e nove metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados).
Artigo 3.º - Caberá ao Município de Timburi providenciar a regularização do domínio do imóvel de que trata o Artigo 1.º, sem quaisquer ônus para o Estado.
Artigo 4.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 1999.
MÁRIO COVAS
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de março de 1999.