Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.233, DE 12 DE MARÇO DE 1999

Restringe a exposição de fitas de videocassete apresentadas em embalagens com frases ou imagens de conteúdo pornográfico

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Todos os estabelecimentos que trabalhem com divulgação, exposição, locação ou venda de fitas de videocassete, são obrigados a dispor de local reservado, de acesso proibido para menores de dezoito anos, para afixação de cartazes promocionais e de fitas, apresentados em embalagens com frases ou imagens de conteúdo pornográfico.
Artigo 2.º - Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que os estabelecimentos tratados no artigo anterior adaptem-se à exigência desta lei.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1999.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de março de 1999.