Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.234, DE 12 DE MARÇO DE 1999

Institui o Programa Pescar e estabelece diretrizes para a sua execução

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituído o Programa "Pescar", objetivando atender aos criadores e produtores da piscicultura continental, priorizando o atendimento aos produtores rurais familiares e dotando-os de todos os suportes técnicos e avanços tecnológicos necessários a toda e qualquer etapa da atividade de criação e produção, abrangendo, inclusive, políticas de incentivo às ações de comércio.
Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput" deste artigo serão considerados produtores rurais familiares aqueles que:
I - residam no local da produção ou próximo dele;
II - não tenham mais que dois empregados permanentes;e
III - tenham pelo menos 80% (oitenta por cento) de sua renda proveniente da piscicultura ou da produção agrícola.
Artigo 2.º - O Programa ora instituído será coordenado pelo Instituto de Pesca, através de um órgão consultivo próprio, com sua composição, organização e programa fixados por regulamento e executado nas Divisões Regionais Agrícolas, podendo integrar-se com outros órgãos públicos estaduais e Prefeituras Municipais, para a consecução dos objetivos desta lei.
§ 1.º - Fica também assegurada a participação do setor privado, o qual poderá receber incentivos na forma regulamentar.
§ 2.º - Caberá à Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo - CODASP, operar as atividades de motomecanização e instrumentalização para a execução do programa, exclusivamente quando se tratar de produtores rurais familiares ou de suas associações ou cooperativas.
Artigo 3.º - O Poder Executivo poderá criar linha especial de financiamento aos criadores e produtores da piscicultura continental, necessária à execução de qualquer de suas etapas.
Artigo 4.º - Compete à Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e Abastecimento regulamentar a presente lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e Abastecimento, suplementada se necessário.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1999.
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de março de 1999.