Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.237, DE 12 DE MARÇO DE 1999

(Atualizada até a manutenção das partes vetadas, em 02 de setembro de 1999)

(Projeto de Lei nº 595, de 1995, do Deputado Paulo Teixeira - PT)

Institui política para a superação da discriminação racial no Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

Dos Objetivos Fundamentais

 

Artigo 1º - A política para a superação da discriminação racial no Estado será desenvolvida nos termos desta lei pelo Poder Público em parceria com a sociedade civil e terá por objetivos:
I - assegurar a todos, sem qualquer distinção de raça, cor e origem, igual oportunidade de acesso ao trabalho, à educação, à saúde, à moradia, ao lazer e à segurança;
II - combater e eliminar as diferentes manifestações de preconceito e discriminação étnica e racial no Estado;
III - preservar e valorizar as diferenças culturais e religiosas dos diferentes grupos étnicos do Estado;
IV - garantir aos diferentes grupos étnicos livre espaço para manifestações políticas e culturais;
V - destacar a participação do negro na formação histórica da sociedade brasileira.

 

CAPÍTULO II

Das Políticas Setoriais

SEÇÃO I

Da Educação

 

Artigo 2º - Fica autorizada a Secretaria da Educação a promover, como parte integrante do planejamento anual das escolas públicas do Estado, seminários e debates descentralizados objetivando a reflexão crítica de diretores e professores sobre a importância do negro na formação cultural e histórica do país.

 

SEÇÃO II

Da Comunicação Social

 

Artigo 3º - A representação étnica proporcional será observada na veiculação de comerciais e anúncios publicitários da administração direta, indireta e fundacional do Estado.
Parágrafo único - Para fins deste artigo, considerar-se-ão os dados sobre cor fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Artigo 4º - O Poder Executivo promoverá, no mês de novembro de cada ano, ampla campanha pública de combate ao preconceito racial, sobretudo aquele praticado contra os negros, e de valorização das diferenças étnicas e culturais da população do Estado.
Parágrafo único - As emissoras de rádio e televisão educativas do Estado integrarão a campanha a que alude o "caput" deste artigo.

 

SEÇÃO III

Da Saúde

 

Artigo 5º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.

Artigo 5º - A Secretaria de Saúde do Estado desenvolverá programa de pesquisa, prevenção e tratamento das doenças de maior incidência na população negra. (NR)
Parágrafo único - A partir da entrada em vigor da presente lei, os hospitais do Estado deverão providenciar exame de anemia falciforme às crianças recém-nascidas. (NR)

- Artigo 5º e parágrafo único vetados pelo Governador e mantidos pela Alesp, em 02/09/1999.

 

SEÇÃO IV

Da Administração Pública

 

Artigo 6º - Vetado.

 

CAPÍTULO III

Do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra

 

Artigo 7º - O artigo 1º da Lei nº 5.466, de 24 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN têm as seguintes atribuições:
...............................................................................................................
IX - receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito ao direito de não discriminação por cor, raça ou origem;
X - requisitar informações, exames, perícias e documentos, colher depoimentos de pessoas e realizar outras diligências que reputar necessárias para a apuração de fatos que considere discriminatórios contra a comunidade negra do Estado;
XI - propor às autoridades competentes a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou judiciais a fim de que sejam promovidas as medidas necessárias para a responsabilização administrativa, civil e penal dos autores de crime de racismo; e
XII - elaborar seu regimento interno."
Artigo 8º - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN participará obrigatoriamente da formulação e do acompanhamento de todos os programas previstos nesta lei.

 

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

 

Artigo 9º - Fica incluída, na formação geral dos policiais civis e militares do Estado disciplina de direitos humanos, com ênfase ao direito de não discriminação por origem, raça, cor, sexo, orientação sexual e idade.
Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades nacionais ou estrangeiras visando a realização dos objetivos desta lei.
Artigo 11 - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 12 - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1999.

MÁRIO COVAS

Belisário dos Santos Junior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Marco Vinício Petreluzzi

Secretário da Segurança Pública

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de março de 1999