Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.240, DE 17 DE MARÇO DE 1999

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, mediante licitação, o imóvel que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante licitação, por preço não inferior ao da avaliação, imóvel situado na Rua Rio de Janeiro, n.º 320, no Município de Votuporanga, com área de terreno de 840m e de construção de 275m.
Artigo 2.º - O imóvel, de que trata o artigo anterior, devidamente caracterizado na Planta n.º 1028/97 constante do Processo n.º 5.296/97-PR18/PGE, assim se descreve:
terreno situado na cidade de Votuporanga, à Rua Rio de Janeiro, terreno este que é parte das datas 9 e 10, da quadra dezoito (18), medindo vinte (20) metros de frente, para referida via pública; e igual metragem nos fundos; e, quarenta (40) metros da frente aos fundos; abrangendo uma área de 800m, confrontando-se pela frente, com a Rua Rio de Janeiro; do lado direito, com a data onze; do lado esquerdo com restante das datas 9 e 10; e, nos fundos, com a data 8; imóvel este havido por força das transcrições 19.398, de 4 de abril de 1964 e 19.399, da mesma data, lançadas às fls. 77, do livro 3-0, de transcrição das transmissões, do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca de Votuporanga, existindo no terreno acima descrito, uma casa de residência, contendo as seguintes acomodações: abrigo de auto, sala de estar, hall, lavabo, sala de jantar, cozinha, 4 dormitórios, com armário, 2 banheiros, garagem e dependências de serviços, casa essa sob n.º 318, com frente para a referida Rua Rio de Janeiro.
Artigo 3.º - Conceder-se-á aos desapropriados, precedentemente à realização do procedimento licitatório previsto no Artigo 1.º, o direito à retrocessão, consoante dispõe o Artigo 1150 do Código Civil, de acordo com o prazo estipulado no Artigo 1153, daquele diploma legal.
Parágrafo único - A Procuradoria Geral do Estado adotará providências necessárias à efetivação da medida constante do "caput" deste artigo.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 1999.
MÁRIO COVAS
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de março de 1999.


LEI N. 10.240, DE 17 DE MARÇO DE 1999


Retificação do D.O. de 18-3-99


Artigo 1.º........ na 5.ª linha
Onde se lê:...... 840m e de construção de 275m.
Leia-se:....... 840m² e de construção de 275m².
Artigo 2.º ....... na 11.ª linha
Onde se lê:............ 800m,
Leia-se:............... 800m²,