Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.245, DE 25 DE MARÇO DE 1999

Dispõe sobre o fornecimento, pelo Estado, de luvas e máscaras descartáveis aos profissionais da área odontológica da rede pública estadual

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer aos cirurgiões-dentistas que exercem suas atividades junto à Administração Direta e Indireta, luvas e máscaras para a proteção dos profissionais em seus horários de trabalho.
Artigo 2.º - As despesas com a aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1999.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1999.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar


LEI N. 10.245, DE 25 DE MARÇO DE 1999


Retificação


Leia-se como segue e não como constou:
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a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
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(Publicado no D.O. de 26-3-99)