O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituída, nas escolas de 1.º e 2.º graus da Rede Estadual de Ensino, a atividade extracurricular de "Introdução à Leitura de Jornais e Revistas".
Parágrafo único - Os jornais e as revistas deverão ser de cunho educativo, não podendo conter ilustrações, fotografias, legendas, anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas, munições e outros que ofereçam riscos à formação da criança e do adolescente.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 3.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1999.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1999.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar
Retificação
Leia-se como segue e não como constou:
..........................................
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
..........................................
(Publicado no D.O. de 26-3-99)