Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.252, DE 26 DE MARÇO DE 1999

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar ao Município de Piracicaba o imóvel que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante doação, ao Município de Piracicaba, terreno com área de 3.346,50m², ali situado, que já integra a malha viária local.
Artigo 2.º - O imóvel, a que se refere o artigo anterior, devidamente caracterizado na Planta constante do Processo n.º 824/96-PR-5/PGE, assim se descreve e confronta:
inicia no ponto "E", situado no alinhamento da Avenida Dois Córregos, no cruzamento deste alinhamentos com o atual alinhamento da Rua Valter Ramos Jardim (área doanda), junto ao muro atual de divisa da EEPG "Prof. Pedro de Moraes Cavalcanti" (próprio estadual); desse ponto, segue, pelo alinhamento da Avenida Dois Córregos, em linha reta, numa distância de 14,10m (catorze metros e dez centímetros), até encontrar o ponto "A"; desse ponto, deflete á direita e segue, em linha reta, numa distância de 226,50m (duzentos e vinte e seis metros e cinqüenta centímetros), confrontando sucessivamente com uma Rua Particular e com imóvel de propriedade de Hélio David Formaggio, até encontrar o ponto "B"; desse ponto, deflete a direita e segue, linha reta, numa distância de 28m (vinte e oito metros), confrontando com o lote 13 do Loteamento Nova Iguaçu, na Rua Lyson Gaspar, até encontrar o ponto C, situado no alinhamento da Rua Valter Ramos Jardim; desse ponto, deflete á direita e segue, em curva, com desenvolvimento de 24m (vinte e quatro metros), até encontrar o ponto "D"; desse ponto, deflete á esquerda e segue, em linha reta, numa distância de 214,50m (duzentos e catorze metros e cinqüenta centímetros), até encontrar o ponto "E", onde teve inicio a presente descrição, confrontando, nesses dois últimos alinhamentos, com o remanescentes do imóvel (próprio estadual), ocupado pela EEPG "Prof. Pedro de Moraes Cavalcanti", encerrando este perímetro a área de 3.346,50m2 (três mil, trezentos e quarenta e seis metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados).
Artigo 3.º - Da escritura deverão constar cláusulas e condições que vedem a transferência do imóvel a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização pelas benfeitoria realizadas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 1999.
MÁRIO COVAS
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de março de 1999.