O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante venda precedida de avaliação e de certame licitatório, na forma da lei, terreno com a área de 448.707,32m², situado no Município de Bananal.
Artigo 2.º - O imóvel, a que se refere o artigo anterior, caracterizado na Planta ST-3 nº 090, constante do Processo nº 23.809/78-SEPS, assim se descreve e confronta:
inicia no ponto "A", localizado junto a estrada velha Rio de janeiro-São Paulo, aproximadamente a 142,80m (cento e quarenta e dois metros e oitenta centímetros) do marco divisor entre os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, assinalado na Planta ST-3 nº 090, de 23.5.84, deste SECI-3, e juntada em anexo neste laudo avaliatório, desse ponto, segue com rumo 20 graus 10'SW e distância de 168m (cento e sessenta e oito metros) até atingir o ponto "1", situado sobre o espigão que serve de divisa entre os Estados, confrontando, neste percurso, com a parte da propriedade do Sr. José Luiz de Almeida Nogueira, situada no Estado de São Paulo; desse ponto, segue pelo espigão com o mesmo rumo e distância de 258,38m (duzentos e cinqüenta e oito metros e trinta e oito centímetros), até atingir o ponto "2"; desse ponto, deflete à esquerda e continua pelo espigão om rumo 06 graus 37'SE e distância de 54,89m (cinqüenta e quatro metros e oitenta e nove centímetros), até atingir o ponto "3"; desse ponto, deflete novamente à esquerda e segue ainda pelo espigão com rumo 19 graus 55'SE e distância de 170,81m (cento e setenta metros e oitenta e um centímetros), ate atingir o ponto "4", confrontando, desde o ponto "1", com a parte da propriedade do Sr. José Luiz de Almeida Nogueira, situada no Estado do Rio de janeiro; desse ponto, deflete à direita e segue por uma linha sinuosa na distância de 535m (quinhentos e trinta e cinco metros) até atingir o ponto "5", onde defletindo a esquerda segue por uma linha irregular na distância de 64m (sessenta e quatro metros), onde defletindo à direita, segue por uma linha irregular na distância de 250m (duzentos e cinqüenta metros), até atingir o ponto "7", confrontando desde o ponto "4", com a propriedade dos Sucessores de José Basílio; desse ponto, deflete à direita e segue por uma linha reta com rumo 17 graus 45'NE e distância de 684m ( seiscentos e oitenta e quatro metros), até atingir o ponto "8", confrontando neste percurso, com a propriedade de Herdeiros de Antonio Figueiredo ou Sucessores; desse ponto, deflete à direita e segue com rumo 85 graus 46'SE e distância de 250m (duzentos e cinquenta metros), até atingir o ponto "13", localizado junto a margem de um córrego; desse ponto, deflete à esquerda e segue acompanhando o referido córrego na distância de 107m (cento e sete metros), até atingir o ponto "12", onde defletindo à direita, segue com rumo 12 graus 26'NW e distância de 8m (oito metros), até atingir o ponto "11", localizado junto a margem da estrada velha Rio de Janeiro-São Paulo, atualmente denominada SP-68, confrontando desde o ponto "8", com a área desmembrada para a Secretaria de Estado da Educação; desse ponto, deflete à direita e segue margeando a estrada velha Rio-São Paulo, atualmente SP-68, na distância de 441m (quatrocentos e quarenta e um metros), encerrando a área total de 448.707,32m² (quatrocentos e quarenta e oito mil, setecentos e sete metros quadrados e trinta e dois decímetros quadrados).
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 1999.
MÁRIO COVAS
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de março de 1999.