O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica proibida a propaganda de bebidas alcoólicas e fumo, através de "outdoor" de qualquer tipo e tamanho, nas imediações de estabelecimentos de ensino públicos ou privados, dentro do limite compreendido por um raio de 500m (quinhentos metros).
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de abril de 1999.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de abril de 1999.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar