Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.301, DE 29 DE ABRIL DE 1999

Dispõe sobre a proibição de venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos, pelas casas noturnas, bares, restaurantes e demais estabelecimentos comerciais localizados no Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de abril de 1999.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de abril de 1999.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar