Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.304, DE 05 DE MAIO DE 1999

Autoriza o Poder Executivo a dar preferência às empresas que especifica, para obtenção de financiamentos junto aos estabelecimentos oficiais de crédito

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7.º do Artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar preferência à empresas que ofereçam oportunidade de primeiro emprego a jovens, na obtenção de financiamento em programa de crédito dos estabelecimentos financeiros estaduais, especialmente, a Nossa Caixa-Nosso Banco S/A.
§ 1.º - As admissões devem representar, necessariamente, acréscimo ao número de empregados da empresa.
§ 2.º - As admissões podem ocorrer em quaisquer atividades desenvolvidas pela empresa.
Artigo 2.º - Para a habilitação ao benefício de que trata a presente lei, a empresa deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - admitir jovens, em primeira oportunidade de emprego, na proporção mínima de 15% (quinze por cento) do total de empregados;
II - não demitir empregados, não reduzir salários, nem promover rotatividade de mão de obra, em decorrência da admissão de jovens em primeira oportunidade de emprego.
Artigo 3.º - Considera-se jovem, para fins da presente lei, o homem ou a mulher com idade entre 18 (dezoito) e 25 (vinte e cinco) anos.
Artigo 4.º - Compete a Secretaria de Estado de Emprego e Relações do Trabalho promover a mais ampla divulgação desta lei.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano,
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso,
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita,
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de maio de 1999.