Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.310, DE 12 DE MAIO DE 1999

(Atualizada atá a Lei n° 13.094, de 24 de junho de 2008)

(Projeto de Lei n° 184, de 1995, do Deputado Roque Barbiere )

Dispõe sobre sorteio de imóveis da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7° do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Os imóveis administrados ou executados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, destinados a projetos habitacionais, deverão ser distribuídos entre os previamente inscritos e os selecionados por esta entidade, através de sorteio, o qual será, obrigatoriamente, realizado em local público de fácil acesso.

Artigo 1º - A destinação dos imóveis construídos ou financiados com recursos públicos, no âmbito dos programas promovidos pela política estadual para a habitação de interesse social, dar-se-á por meio de sorteio entre os interessados previamente inscritos e selecionados. (NR)

§ 1º - O sorteio será realizado em local público e de fácil acesso. (NR)

§ 2º - Os critérios para a inscrição, seleção e atendimento da demanda para as construções ou financiamentos a que se refere o “caput” deste artigo serão estabelecidos pelo Poder Executivo, mediante proposta da Secretaria da Habitação. (NR)

§ 3º - A proposta da Secretaria da Habitação de que trata o § 2º deverá levar em conta, como critério de prioridade de atendimento, o tempo de moradia ou de trabalho dos titulares do financiamento no Município. (NR)

§ 4º - A Secretaria da Habitação e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU estão autorizadas a atender, dispensada a classificação da demanda por meio de sorteio, as situações que envolvam: (NR)

1 - risco de vida iminente ou à qualidade ambiental e urbana, inclusive em áreas de influência de obras de infra-estrutura urbana, de saneamento ou proteção ambiental, que exijam ações de erradicação, urbanização ou regularização fundiária e priorizando o atendimento da população já moradora da área; (NR)

2 - vítimas de calamidade pública ou outra demanda por atendimento habitacional, provisório ou definitivo, que se caracterize como de interesse público, evidamente comprovado, na forma em que dispuser regulamento da Secretaria da Habitação; (NR)

3 - membros de associações, cooperativas ou sindicatos credenciados na Secretaria da Habitação ou na CDHU, que disponham de terreno para a execução de empreendimento habitacional, ou que utilizem terreno de propriedade da CDHU ou Prefeituras ou, ainda, adquiridos com recursos públicos para essa finalidade, desde que atendidos os demais critérios de seleção previstos nos programas promovidos pela política estadual para a habitação de interesse social. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 13.094, de 24/06/2008.

Artigo 2º- Vetado.
Artigo 3º - A data, local e horário do sorteio serão publicados no Diário Oficial do Estado, ou em jornal local de grande circulação, inobstante a difusão nos meios de imprensa falada.
Artigo 4º- Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1999.
MÁRIO COVAS
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro,  Secretário da Habitação
Celino Cardoso,  Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita,  Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de maio de 1999.