Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.312, DE 12 DE MAIO DE 1999

Institui Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitário para Prevenção e Combate à Violência nas escolas da rede pública de ensino e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7.° do Artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituído o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da rede pública de ensino no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Será priorizada a implantação nas escolas que apresentem maiores índices de violência.
Artigo 2.º - São objetivos do Programa:
I - formar Grupos de Trabalho vinculados aos Conselhos de Escola para atuar na prevenção da violência nas escolas, analisar suas causas e apontar possíveis soluções;
II - desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigidas às crianças, aos adolescentes e à comunidade;
III - implementar ações voltadas ao combate à violência na escola, com vista a garantir o exercício pleno da cidadania e o reconhecimento dos direitos humanos;
IV - desenvolver ações que fortaleça, o vínculo entre a comunidade e a escola;
V - garantir a formação de todos os integrantes do Grupo de Trabalho, aí incluídos o corpo docente e os servidores operacionais da rede de ensino, bem como dos membros da comunidade, preparando-os para a prevenção da violência na escola.
Parágrafo único - Os Grupos de Trabalho tratados no inciso I deste artigo, serão abertos e formados por professores, funcionários, especialistas da área de educação, pais, alunos e representantes da comunidade ligada a cada escola.
Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - Vetado:
I - vetado:
a) vetado;
b) vetado;
c) vetado;
d) vetado;
e) vetado;
II - vetado:
a) vetado;
b) vetado;
c) vetado;
d) vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 5.º - Vetado:
I - vetado:
a) vetado;
b) vetado;
c) vetado;
d) vetado;
e) vetado;
II - vetado:
a) vetado;
b) vetado;
c) vetado;
d) vetado;
e) vetado;
f) vetado;
g) vetado;
h) vetado;
i) vetado;
j) vetado;
k) vetado;
l) vetado;
m) vetado.
Artigo 6.º - Vetado.
Artigo 7.º - O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não, que possam subsidiar os Grupos de Trabalho nas escolas, obedecidos os requisitos legais.
Artigo 8.º - O Programa poderá ser estendido às escolas particulares que estiverem vinculadas à Delegacia de Ensino e que constituírem Grupo de Trabalho na forma desta lei.
Artigo 9.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro do prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1999.
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de maio de 1999.