O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7.º do Artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica autorizada a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública a coletar, por intermédio do Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt", impressões datiloscópicas de recém-nascidos, para identificação civil.
Artigo 2.º - Para a execução desta lei, a Secretaria de Estado referida no artigo anterior poderá celebrar convênios com as entidades médico-hospitalares das redes públicas e privada.
Artigo 3.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 1999.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes, Secretário da Saúde
Marco Vinicio Petrelluzzi, Secretário da Segurança Pública
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, os 26 de maio de 1999.