Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.317, DE 27 DE MAIO DE 1999

Altera disposições da Lei n. 3.744, de 9 de junho de 1983

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Artigo 1.° da Lei n. 3.744, de 9 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.° - Todos os conjuntos habitacionais cuja construção seja de responsabilidade, direta ou indireta, de empresas das quais o Estado seja acionista majoritário deverão ser dotadas de escola, posto de saúde, centro comunitário, parque infantil e creche.
§ 1.º - O dimensionamento desses equipamentos sociais deverá ser estabelecido a partir da manifestação prévia dos órgãos do Estado ou do Município, responsáveis pelos mesmos, segundo critério de proporcionalidade, em razão do número de residências do conjunto."
§ 2.º - Vetado.
Artigo 2.º - A Lei n. 3.744, de 9 de junho de 1983, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes Artigos 2.°, 3.° e 4.°, renumerando-se como 5.° o seu atual Artigo 2.°:
"Artigo 2.º - O custo da construção dos equipamentos sociais previstos nesta lei não representará ônus ao mutuário.
Artigo 3.º - Os recursos financeiros necessários à implementação dos equipamentos sociais determinados nesta lei serão provenientes da dotação orçamentária vinculada aos respectivos projetos habitacionais.
Artigo 4.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação."
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de maio de 1999.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de maio de 1999.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar


LEI N. 10.317, DE 27 DE MAIO DE 1999


Retificação

Leia-se como segue e não como constou:
Artigo 1.º.........................
...............................

"Artigo 1.º - ....... deverão ser dotados.........
(Publicado no D.O. de 28-05-1999)