Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.318, DE 27 DE MAIO DE 1999

Obriga a divulgação e aplicação de condições mínimas de segurança em locais de reunião e dá outras providências

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os estádios e ginásios de esporte, teatros, cinemas, circos, salões de festa, restaurantes, boates, auditórios e todos os demais locais que se destinem à exibição de espetáculos ou reuniões, programados ou não, deverão manter, em quadro especial e com destaque que permita plena visão, relação pormenorizada das condições de segurança que o local oferece.
§ 1.º - As medidas preventivas previstas incluirão:
1. rotas de fuga e saídas sinalizadas;
2. equipamentos de combate a incêndio;
3. brigada de combate a incêndio;
4. iluminação de emergência;
5. portas com barra antipânico;
6. saídas de emergência;
7. outras, conforme destinação especifica de cada local.
§ 2.º - O quadro referido no "caput" deste artigo poderá ser substituído por impressos distribuídos aos freqüentadores.
Artigo 2.º - Os estabelecimentos previstos no Artigo 1.º manterão em ação, quando em funcionamento e abertos ao público, "Brigada de Combate a Incêndio".
Artigo 3.º - Os estabelecimentos destinados a apresentações programadas, além do exigido no Artigo 1.º, farão demonstrações, por meio de representações ao vivo ou de audiovisual, da localização dos equipamentos de segurança e da maneira de utilizá-los.
Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - Os responsáveis pelos equipamentos abrangidos pela presente lei terão um prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de vigência desta lei, para se enquadrarem em suas prescrições.
Artigo 6.º - As despesas oriundas desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de maio de 1999.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de maio de 1999.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar