Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.320, DE 02 DE JUNHO DE 1999

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007)

Autoriza o Poder Executivo a assumir dívida e prestar garantia à União, em contrato que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir dívida de responsabilidade da ELETROPAULO METROPOLITANA - Eletricidade de São Paulo S.A. junto ao Governo Federal, representada por Acordos Bilaterais celebrados pelo Governo Brasileiro junto a países credores e suas agências de crédito, no âmbito de reestruturação da dívida externa denominado CLUBE DE PARIS, na forma da Resolução n. 7, de 30 de abril de 1992, do Senado Federal e Portaria n. 120, de 22 de maio de 1998, do Ministério da Fazenda.
§ 1º - O saldo devedor em 30 de setembro de 1998 e de FF 3.972.503,31 e US$ 44.711.516,76, que, convertidas a taxas de câmbio vigentes, monta o valor em R$ 53.852.546,20 (cinqüenta e três milhões, oitocentos e cinqüenta e dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e vinte centavos).
§ 2º - As condições financeiras básicas dos contratos a serem assumidos são as seguintes, nos exatos termos da obrigação contratual:
a) Amortização:
Fase 4A/4C/4P
Pagamentos semestrais em junho e dezembro, em valores crescentes, sendo o último pagamento em dezembro de 2006;
Fase 3C
Pagamentos semestrais, em março e setembro, vencendo-se a última parcela em setembro de 1999;
b) Juros Remuneratórios
Fase 4A/4C/4P
Libor acrescida de 0,3% a.a., semestral;
Fase 3C
Taxa média mensal de empréstimo garantida pelo Governo Francês, acrescida de spread de 0,3% a.a., semestral;
c) Comissão de Administração:
0,125% a.a. pagas ao Banco do Brasil, nas datas dos juros.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia, nos contratos a que se refere o artigo anterior, a serem celebrados com o Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional.
Artigo 3º - As garantias de que tratam o artigo 2° desta lei compreendem a cessão de:
I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma carta, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso;
II - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4° do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 3, de 17 de março de 1993.
Artigo 4.º - Do valor da dívida assumida pelo Estado de São Paulo, nos termos do artigo 1°, serão compensados os débitos existentes com a ELETROPAULO METROPOLITANA - Eletricidade de São Paulo S.A., de responsabilidade de órgãos da Administração direta e indireta do Estado, inclusive da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, originários de serviços de fornecimento de energia.
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, para atender às despesas decorrentes desta lei, até o limite de que tratam os artigos 1° e 4°.
Parágrafo único - Os valores dos créditos a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1° do artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 02 de junho de 1999.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007.