Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.326, DE 14 DE JUNHO DE 1999

Autoriza o Poder Executivo a implantar centros de difusão, ensino, aprendizado e práticas esportivas, nos locais que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7.° do Artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica autorizado o Governo do Estado a criar, nas Escolas Públicas e outras dependências públicas estaduais, centros de difusão, ensino, aprendizado e práticas esportivas.
Artigo 2.º - As atividades a serem desenvolvidas para o cumprimento desta lei deverão ter o caráter de aprendizado esportivo, educacional e recreativo.
Artigo 3.º- Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 1999.
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva, Secretária da Educação
Marcos Arbaitman, Secretário de Esportes e Turismo
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de junho de 1999.