Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.336, DE 30 DE JUNHO DE 1999

Autoriza o Poder Executivo criar Delegacias da Criança e do Adolescente

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do § 7.° do Artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar Delegacias da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - As unidades policiais disporão de equipe interdisciplinar, integrada por, no mínimo, um psicólogo e um assistente social, para atendimento das ocorrências a elas afetas.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1999.
MÁRIO COVAS
Marco Vinicio Petrelluzzi, Secretário da Segurança Pública
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de junho de 1999.