O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a alienar, por investidura à empresa Johnson & Johnson S/A, observadas as condições estabelecidas no § 3.º do Artigo 17 da Lei federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993 (alterada pela Lei n. 8.883, de 8 de junho de 1994) - faixa de terra com 85,50m², situada no Município de São Paulo, a qual, devidamente caracterizada no Desenho n.º 5289/CDT.10/84 constante do Expediente n.º 1259/DOE/83-DER, assim se descreve e confronta:
inicia no ponto "A", situado a 11,50m (onze metros e cinqüenta centímetros) da pista lenta externa (LE) da Marginal Direita do Rio Pinheiros (SP-15), sentido Cidade Universitária - Ponte do Morumbi, altura da estaca 436+1,35, e segue em linha reta numa distância de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) confrontando com o lote V 152, que consta pertencer a Johnson & Johnson, até alcançar o ponto "B"; daí deflete à direita e segue em linha reta até o ponto "C", numa distância de 38,26m (trinta e oito metros e vinte e seis centímetros), confrontando com a SP-15; daí deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 38m (trinta e oito metros) até atingir o ponto inicial "A", confrontando com o lote V 290, que consta pertencer a Vera K. Antunes, encerrando uma área de 85,50m² (oitenta e cinco metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1999.
MÁRIO COVAS
Luiz Carlos Frayze David
Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1999.