O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7.° do Artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.° - Os estabelecimentos bancários - matriz, agências - ficam obrigados a instalar sanitários públicos, masculino e feminino, bem como bebedouros de água.
§ 1.° - No interior desses estabelecimentos, deverão ser mantidas placas indicativas do local onde estiverem instalados os sanitários e os bebedouros de água.
§ 2.° - Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão construir as instalações sanitárias próximas aos pátios de estacionamento dos veículos de seus clientes, quando houver esta possibilidade.
Artigo 2.° - A fiscalização e regulamentação desta lei ficarão a cargo da Secretaria de Estado da Saúde.
Artigo 3.° - Vetado.
§ 1.° - Vetado.
§ 2.° - Vetado.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 1999.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de agosto de 1999.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.