Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 10.351, DE 12 DE AGOSTO DE 1999

(Última atualização: Lei n° 17.832, de 01/11/2023)

Determina a instalação de sanitários para uso público nas agências bancárias

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7.° do Artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1.° - Os estabelecimentos bancários - matriz, agências - ficam obrigados a instalar sanitários públicos, masculino e feminino, bem como bebedouros de água.

§ 1.° - No interior desses estabelecimentos, deverão ser mantidas placas indicativas do local onde estiverem instalados os sanitários e os bebedouros de água.

§ 2.° - Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão construir as instalações sanitárias próximas aos pátios de estacionamento dos veículos de seus clientes, quando houver esta possibilidade.

Artigo 2.° - A fiscalização e regulamentação desta lei ficarão a cargo da Secretaria de Estado da Saúde.

Artigo 3.° - Vetado.

§ 1.° - Vetado.

§ 2.° - Vetado.

Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 1999.

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de agosto de 1999.

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.