Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.352, DE 16 DE AGOSTO DE 1999

Cria o Programa Estadual de Incentivo à Educação Básica e dá outras providências

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Incentivo à Educação Básica, vinculado à Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 2.º - São objetivos do Programa:
I - incentivar projetos que contribuam para inovações e melhorias do ensino básico, nas redes públicas do Estado e dos Municípios, mediante:
a) a criação, experimentação e avaliação de processos e produtos educacionais que proporcionem um trabalho mais participativo e motivante entre professores e alunos;
b) a criação e a difusão de novas tecnologias que possibilitem a capacitação e a atualização de todos os profissionais da educação;
c) a elaboração de novas tecnologias de ensino que permitam ao aluno da escola pública conhecer e interagir com diferentes linguagens, metodologias, meios e fontes de informação;
d) a realização de experiências científicas, com aplicação prática, para o ensino dos diferentes componentes curriculares;
e) a concessão de bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho para professores, especialistas em educação e pessoal administrativo do sistema de ensino;
f) a concessão de bolsas de estudo para alunos filhos de famílias de baixa renda, para manutenção dos mesmos nas escolas publicas;
g) a construção e manutenção de prédios escolares, bem como o fornecimento de mobiliário e equipamentos para as salas de aula;
h) o apoio financeiro a atividades de saúde e alimentação escolar.
II - incentivar a produção didático-pedagógica mediante:
a) a produção de livros, vídeos, filmes, programas de informática e outras formas de processos e produtos educacionais, como instrumentos de apoio ao trabalho do professor em sala de aula;
b) a edição de obras de caráter técnico e científico para aperfeiçoamento dos docentes das redes públicas estadual e municipal;
c) a realização de exposições, seminários, cursos, encontros de caráter técnico-científico, destinados a professores, alunos, especialistas em educação e pessoal administrativo do sistema de ensino;
d) premiações e bolsas de incentivo para profissionais que contribuam para inovações no ensino básico;
e) a criação de novas tecnologias de informação para estimular o aprendizado dos alunos;
f) o desenvolvimento de sistemas informatizados para o funcionamento das escolas nos seus diferentes aspectos administrativos e pedagógicos.
III - incentivar projetos culturais, esportivos e de caráter recreativo que contribuam para o desenvolvimento sócio-cultural dos alunos;
IV - dar apoio financeiro a outras atividades educacionais consideradas relevantes pela Secretaria de Estado da Educação, pelos Conselhos Municipais de Educação, pelos Conselhos de Escolas e pelas Secretarias, Diretorias ou Departamentos Municipais de Educação.
Artigo 3.º - O Programa contará com recursos provenientes de contribuições financeiras do setor privado, efetuadas por pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único - O Programa poderá contar ainda com recursos provenientes de:
1- dotações ou créditos específicos consignados no orçamento do Estado;
2 - doações;
3 - legados;
4 - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos internacionais;
5 - devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos com ou sem justa causa;
6 - recursos de outras fontes.
Artigo 4.º - O montante de recursos do Programa será definido anualmente na Lei Orçamentária e será convertido em Certificados Nominais de Incentivo à Educação Básica - CENIEB.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 5.º - Vetado.
Parágrafo único - Os projetos a serem incentivados poderão ser apresentados por pessoa física ou jurídica.
Artigo 6.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 7.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 8.º - Vetado.
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado.
Artigo 9.º - Vetado.
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Artigo 10 - Vetado.
Parágrafo único - Os projetos ficarão à disposição dos interessados para consulta na Secretaria Executiva.
Artigo 11 - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 12 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de agosto de 1999.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de agosto de 1999.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar