Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.354, DE 25 DE AGOSTO DE 1999

Dispõe sobre a proteção e auxílio às vítimas da violência

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7.º do Artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Estado, através de seus órgãos ou instituições prestará auxílio, proteção e assistência às vitimas de violência.
Artigo 2.º - Para os efeitos desta lei, entender-se-á por vitima de violência:
I - a pessoa que tenha sofrido dano de qualquer natureza, lesões físicas ou mentais, sofrimento psicológico, prejuízo financeiro ou substantial detrimento de seus direitos e garantias fundamentais, como consequência de ações ou omissões previstas na legislação penal vigente como delitos penais;
II - o cônjuge, companheiro ou companheira, bem como o ascendente e descendente em qualquer grau, ou colateral até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, que possuam relação de dependência econômica com a pessoa designada no inciso anterior;
III - a pessoa que tenha sofrido algum dano ou prejuízo, ao intervir para socorrer a outrem que houver sofrido violência ou estiver em grave perigo de sofrê-la; e
IV - a testemunha que sofrer ameaça por haver presenciado ou indiretamente tornado conhecimento de atos criminosos e detenha informações necessárias à investigação e apuração dos fatos pelas autoridades competentes.
Artigo 3.º - A proteção, o auxílio e a assistência às vitimas, previstos no Artigo 1.º desta lei, consistem em:
I - informar, orientar e assessorar as vítimas de violência, nos envolvimentos com questões de natureza criminal, civil, familiar ou constitucional;
II - colaborar para a adoção de medidas imediatas de reparação ao dano ou lesão sofrida pela vítima;
III - acompanhar as diligências policiais ou judiciais, especialmente nas situações de crimes violentos;
IV - apoiar o pleito de ressarcimento do dano causado à pessoa ou ao patrimônio;
V - velar pela integridade e segurança das vítimas e testemunhas;
VI - garantir acesso à educação para os filhos que perderem o sustento familiar através de concessão de bolsas de estudo;
VII - apoiar programas pedagógicos relacionados ao trabalho de readaptação social e profissional das vítimas;
VIII - realizar levantamentos estatísticos e manter banco de dados sobre o acompanhamento dos casos de vítimas de violência;
IX - promover eventos e publicações, de periodicidade trimestral, de esclarecimento ao público sobre este programa de proteção, auxílio e assistência às vítimas de violência; e
X - elaborar e veicular campanhas de prevenção à violência e de conscientização da população quanto à importância de contribuir para a investigação e apuração de atos criminosos.
Artigo 4.º - A Secretaria de Estado da Segurança Pública destacará, dentro de seus quadros efetivos, os agentes que prestarão os serviços de proteção às vítimas e testemunhas.
Parágrafo único - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana será previamente cientificado dos agentes destacados, ministrando, em conjunto com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, programa específico de treinamento.
Artigo 5.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 6.º - Vetado.
Artigo 7.º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementada se necessário, devendo as provisões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Artigo 8.º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 1999.
MÁRIO COVAS
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de agosto de 1999.