Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.357, DE 27 DE AGOSTO DE 1999

Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames preventivos de hemoglobinopatias, nas maternidades e estabelecimentos hospitalares da rede pública, nos recém-nascidos, dando, ainda, outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7.º do Artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam as maternidades e todos os estabelecimentos hospitalares e congêneres da rede pública do Estado de São Paulo obrigados a realizar exames preventivos de hemoglobinopatias, em todos os nascimentos.
Artigo 2.º - O Poder Executivo, através da Secretaria da Saúde, criará um programa com a finalidade de formar um banco de dados que servirá para o controle dos exames preventivos e obtenção de estatísticas de monitoramento médico-hospitalar.
Parágrafo único. - A Rede Estadual de Saúde terá acesso aos dados para orientar os programas de puericultura e vacinação das crianças atendidas nos Centros e Postos de Saúde.
Artigo 3.º - O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio com entidades públicas ou particulares para participação em programas de atenção ao doente falcêmico, a fim de dar cumprimento ao estabelecido nesta lei.
Artigo 4.º - A desobediência ao cumprimento da presente lei acarretará á maternidade ou ao estabelecimento hospitalar infrator as seguintes penalidades:
I - na primeira infração constatada: advertência;
II - na reincidência: multa em valor equivalente aos exames não realizados entre a advertência e a nova constatação; e
III - persistindo a infração: multa diária equivalente aos exames não realizados.
Artigo 5.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação, principalmente, no que se refere à fiscalização a ser exercida sobre os estabelecimentos visados.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento do Estado.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de agosto de 1999.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de agosto de 1999.