Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.359, DE 30 DE AGOSTO DE 1999

(Atualizada até a Lei n° 10.494, de 29 de dezembro de 1999)

(Projeto de Lei nº 263, de 1998, do Deputado Vanderlei Macris - PSDB)

Aplicam-se aos rodeios, de maneira geral, as disposições relativas à defesa sanitária animal previstas, para o caso de exposições, feiras e leilões de animais

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Aplicam-se aos rodeios, de maneira geral, as disposições relativas à defesa sanitária animal previstas, para o caso de exposições, ferias e leilões de animais.
Parágrafo único - Considera-se rodeio de animais as atividades de montaria ou de cronometragem, em que entram em julgamento a habilidade do ser humano em dominar o animal, com perícia e elegância, assim como o desempenho do próprio animal.
Artigo 2º - Qualifica-se como entidade promotora do rodeio toda e qualquer pessoa jurídica devidamente constituída para tal finalidade, que requeira a promoção do evento perante o órgão competente da Prefeitura do Município onde ele se realize.
Artigo 3º - A realização do rodeio, por envolver concentração de animais, dependerá de prévia autorização da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI.

Artigo 3º - A realização do rodeio, por envolver concentração de animais, dependerá de prévia autorização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.  (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei n° 10.494, de 29/12/1999.

Artigo 4º - Para o ingresso dos animais nos recintos de concentração serão exigidos, em relação aos bovinos e bubalinos, os competentes atestados de vacinação contra a febre aftosa e, no tocante aos eqüídeos, os certificados de inspeção sanitária e controle de anemia infecciosa eqüina.
Parágrafo único - Não serão admitidos ao rodeio animais que apresentem qualquer tipo de doença, deficiência física ou ferimento que os impossibilitem de participar das montarias.
Artigo 5º - Sem prejuízo da fiscalização estadual própria, deverá a entidade promotora manter, às suas expensas, durante a realização do rodeio, médico veterinário habilitado, ao qual estará afeta a responsabilidade do acompanhamento das condições físicas e sanitárias dos animais participantes.
Parágrafo único - Ao médico veterinário de que trata o "caput" deste artigo, caberá prestar ao órgão estadual competente as informações técnicas concernentes ao rodeio, de interesse da defesa sanitária animal.
Artigo 6º - Na realização dos rodeios, deverão ser atendidas, ainda, as seguintes determinações:
I - o transporte dos animais até o local do evento será feito em caminhões próprios para essa finalidade, que lhes ofereçam conforto, não se permitindo superlotação nos caminhões, para evitar que os animais cheguem estressados;
II - após a chegada, os animais deverão ser colocados em áreas de descanso convenientemente preparadas, protegidas do sol, dando-se-lhes alimentação apropriada, com oferta de água;
III - os embarcadouros de recebimento dos animais deverão ser construídos com largura e altura adequadas, evitando-se colisões dos animais e conseqüentes hematomas;
IV - o piso da arena deverá conter volume de areia adequado ao amortecimento de impacto da queda, tanto do animal como do profissional que o monta;
V - a cerca da arena deverá ser construída de material resistente, próprio para conter os animais, com altura mínima de 2,00 metros;
VI - em todo evento deverá existir infra-estrutura adequada para primeiros socorros, compreendendo ambulância de plantão e equipe especializada de atendimento.
Artigo 7º - A proteção e integridade física dos animais compreenderá todas as etapas, desde o transporte dos locais de origem, passando pela chegada, recebimento, acomodação, trato, manejo e montaria.
Artigo 8º - Ficam especialmente proibidas as seguintes práticas lesivas às condições de sanidade dos animais:
I - privação de alimentos;
II - uso, na condução e domínio dos animais, ou durante as montarias, dos seguintes equipamentos:
a) qualquer tipo de aparelho que provoque choques elétricos;
b) esporas com rosetas que contenham pontas, quinas ou ganchos perfurantes;
c) sedém fora de especificações técnicas, que cause lesão física ao animal;
d) barrigueira que igualmente não atenda as especificações técnicas ora recomendadas.
Parágrafo único - Não haverá restrições a utilização de:
1 - esporas segundo modelos não agressores, usados internacionalmente e aprovados por associação de rodeio de outros países;
2 - sedém confeccionado em material que não fira o animal. No sedém a ser usado em montaria, o segmento que ficar em contato com a parte interior do corpo do animal deve ser de material macio (lã ou algodão), excluídos, em qualquer caso, acessórios que importem em lesões físicas;
3 - barrigueira confeccionada em largura de, no mínimo 17,0 centímetros, que não cause desconforto ao animal em montarias de modalidade "sela americana", "bareback" e "cutiano".
Artigo 9º - A entidade promotora deverá comunicar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realização do rodeio ao órgão da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e Abastecimento na região, para que o médico veterinário designado possa acompanhar e fiscalizar a instalação do evento, declarando atender às condições especificadas nesta lei e seu respectivo regulamento.
Artigo 10 - Independentemente das penalidades previstas em legislações específicas, a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e Abastecimento, com base na fiscalização exercida pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, em face do grau da irregularidade constatada, poderá aplicar à entidade promotora as seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - suspensão temporária do rodeio;
III - suspensão definitiva do rodeio.
Parágrafo único - Verificada a ocorrência de fatos que possam configurar infração penal, a CATI poderá dar ciência ao Ministério Público.

Artigo 10 - Independentemente das penalidades previstas em legislações especificas, a Secretaria de Estado dos Negócios de Agricultura e Abastecimento com base na fiscalização exercida pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, em face do grau da irregularidade constatada, poderá aplicar à entidade promotora as seguintes sanções: (NR)
I - advertência por escrito; (NR)
II - suspensão temporária do rodeio; (NR)
III - suspensão definitiva do rodeio. (NR)
Parágrafo único - Verificada a ocorrência de fatos que possam configurar infração penal, a CDA poderá dar ciência ao Ministério Público. (NR)

- Artigo 10 com redação dada pela Lei n° 10.494, de 29/12/1999.
Artigo 11 - A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de agosto de 1999.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de agosto de 1999.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar