Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.365, DE 02 DE SETEMBRO DE 1999

(Atualizada até a Lei n° 15.090, de 22 de julho de 2013)

(Projeto de Lei nº 189, de 1996, da Deputada Mariângela Duarte - PT)

Autoriza o Estado de São Paulo a implantar Programa de Locação Social na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Estado de São Paulo autorizado a implantar, através dos órgãos e entidades da Administração Estadual, o Programa de Locação Social, destinado a prover moradias para famílias de baixa renda.
Artigo 2.º - Para a implementação do Programa de Locação Social, os órgãos e entidades da Administração Estadual poderão:
I - locar imóveis de particulares, na forma da legislação aplicável;
II - propor desapropriações, a serem efetivadas pelo Poder Público, sempre que a situação de emergência o exigir;
III - outorgar permissão de uso aos beneficiários do Programa de Locação Social, quando se tratar de imóvel de órgãos ou entidades da Administração Estadual, por prazo determinado.
Artigo 3.º - Não se locará imóvel, para os fins desta lei, se o locador não concordar, expressamente, com seu repasse aos beneficiários do Programa de Locação Social.
Artigo 4.º - Será dada preferência para o atendimento no Programa de Locação Social aos candidatos que comprovem:
I - habitar em condições subumanas, em área de risco iminente ou ter sido sua habitação atingida por alguma espécie de catástrofe;
II - que seus filhos estejam matriculados em escolas ou cursos educacionais regulares;
III - ser mulher ou idoso, arrimo da família;
IV - ser idoso em estado de abandono.

V - ser mulher, carecendo de atendimento imediato por estar em situação de risco pessoal e social por ocorrência registrada de violência em razão da qual necessite abandonar a moradia, principalmente após efetuada a denúncia do agressor, e tendo sido o encaminhamento e o acompanhamento efetivados pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou por outro órgão de referência no atendimento à mulher. (NR)

- Inciso V  acrescentado pela Lei n° 15.090, de 22/07/2013
Artigo 5.º - Os órgãos ou entidades da Administração Estadual, responsáveis pelo Programa de Locação Social, realizarão acompanhamentos periódicos da situação familiar dos beneficiários do programa, cessando o benefício, quando a situação familiar estiver em desacordo com o Artigo 1.º da presente lei.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria de órgãos e entidades da Administração Estadual, suplementadas se necessário.
Artigo 7.º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo 90 (noventa) dias contados da sua publicação.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário da Habitação
Marta Teresinha Godinho
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de setembro de 1999.