O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Todos os ônibus intermunicipais do Estado de São Paulo ficam obrigados a transportar gratuitamente, mesmo em pé, os Policiais Militares do Estado de São Paulo, desde que fardados, mediante simples identificação.
Parágrafo único - O transporte de que trata o "caput" deste artigo será permitido em pé, desde que o número transportado não comprometa a segurança do veículo ou desobedeça a qualquer lei existente a respeito da matéria, sendo que, na existência de lugares para sentar, os Policiais Militares poderão ocupá-los, desde que não exceda a 3 (três) vagas por veículo.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de setembro de 1999.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de setembro de 1999.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar
- Lei declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Trânsito em julgado em 03/10/2003.