O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo,nos termos do Artigo 28, § 8.º da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública do Estado, o cadastro informatizado de aparelhos de telefone celular furtados e roubados.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas se necessário.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de outubro de 1999.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de outubro de 1999.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar