Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 10.386, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999

(Última atualização: Lei n° 17.832, de 01/11/2023)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação ao público, na forma que especifica, da relação dos remédios proibidos pelo Ministério da Saúde, nos estabelecimentos que comercializam medicamentos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1.° - Ficam os estabelecimentos que comercializam medicamentos em geral obrigados a afixar na entrada e em local visível ao público consumidor cartaz com aviso sobre os remédios proibidos pelo Ministério da Saúde.

Artigo 2.° - A Secretaria de Estado da Saúde, através de resolução, disciplinará o modelo e a medida do cartaz a ser afixado na entrada dos estabelecimentos que comercializam medicamentos.

Artigo 3.° - O não cumprimento dos objetivos desta lei implicará no pagamento de multa no valor de 100 (cem) UFESPs - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - A multa estabelecida neste artigo, dobrará de valor em caso de reincidência.

Artigo 4.° - Vetado.

Artigo 5.° - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Artigo 6.°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de outubro de 1999.

a) VANDERLEI MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de outubro de 1999.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.