Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.400, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1999

Inclui dispositivo na Lei n. 9.825/1997, que restringe as atividades industriais nas áreas de drenagem do Rio Piracicaba

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Acrescenta à Lei n. 9.825, de 5 de novembro de 1997, o seguinte Artigo 5.º e seu respectivo parágrafo único, renumerando-se os demais:
"Artigo 5.º - Para o estabelecimento industrial que fabricar, em uma única ou em diferentes unidades do estabelecimento, mais de um produto final ou nelas desenvolver mais de um processo produtivo, prevalecerá, para os efeitos desta lei, no tocante à implantação, aquele que acarretar a classificação do estabelecimento no Quadro I ou II.
Parágrafo único - O enquadramento no Quadro I ou II poderá não prevalecer quando a atividade industrial que o acarretaria não for a principal do estabelecimento e desde que este apresente peculiaridades tecnológicas que impeçam a ocorrência de efeitos incompatíveis com o meio ambiente, potencialmente derivados do produto ou da unidade industrial considerados, ouvido o órgão ou entidade estadual competente para exercer o controle da poluição do meio ambiente."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1999.
MÁRIO COVAS
José Ricardo Alvarenga Trípoli
Secretário do Meio Ambiente
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 1999.