O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Lei n. 7.860, de 25 de maio de 1992, fica acrescida do Artigo 3.º-A seguinte:
"Artigo 3.º-A - A não observância do disposto nesta lei sujeitará o infrator à multa correspondente a 100 (cem) UFESPs, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único - A pena a que se refere o "caput" deste artigo será aplicada em dobro, no caso de reincidência"
Artigo 2.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1999.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Marta Teresinha Godinho
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de novembro de 1999.