Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.431, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1999

Dispõe sobre a obrigatoriedade de campanhas anuais de esclarecimento e de prevenção a doenças endêmicas e epidêmicas no Estado de São Paulo

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 4.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É obrigatória a realização de campanhas anuais de esclarecimento e de prevenção de doenças endêmicas e epidêmicas no Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 06 de dezembro de 1999.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 06 de dezembro de 1999.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar